Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1993
Data de aprovação: 17/03/2023
Data de publicação: 23/03/1994
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Adoção
Art. 3º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será adotado:
I - para as contratações de bens e serviços especiais;
II - para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de engenharia; e
III - para as contratações de anteprojetos e de projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021, o critério de julgamento por melhor técnica poderá ser utilizado nas licitações para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste parágrafo único.
Modalidades
Art. 4º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado:
I - na modalidade concorrência, nas hipóteses dos incisos I e II do caput e I a III do parágrafo único do art. 3º;
II - na modalidade concurso, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 3º; ou
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
Vedações
Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.
Arquivos:
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oficio.pdf